Certamente já ouviu falar do IVA ZERO. Mas sabe o que isso significa realmente?
De acordo com os termos da alínea c) artigo 161.º da Constituição, a Assembleia da República decreta que a presente lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares.
Sabe quais são os produtos alimentares que estão isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado?
Pois bem, os produtos que se inserem nesta medida foram escolhidos tendo em conta o cabaz de alimentação saudável do Ministério da Saúde e os dados das empresas de distribuição sobre os produtos mais consumidos pelos portugueses. Portanto, os produtos são os seguintes:
- Cereais e derivados, tubérculos:
- Pão;
- Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;
- Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;
- Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
- Legumes e produtos hortícolas e refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:
- Cebola;
- Tomate;
- Couve-flor;
- Alface;
- Brócolos;
- Cenoura;
- Courgette;
- Alho-francês;
- Abóbora;
- Grelos;
- Couve-portuguesa;
- Espinafres;
- Nabo;
- Ervilhas;
- Frutas no estado natural:
- Maçã;
- Laranja;
- Banana;
- Pera;
- Melão;
- Leguminosas em estado seco:
- Feijão vermelho;
- Feijão frade;
- Grão-de-bico;
- Laticínios;
- Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, fermentado ou em pó;
- Iogurtes ou leites fermentados;
- Queijos;
- Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
- Porco;
- Frango;
- Peru;
- Vaca;
- Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:
- Bacalhau;
- Sardinha;
- Pescada;
- Carapau;
- Dourada;
- Cavala;
- Atum em conserva;
- Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados;
- Gorduras e óleos;
- Azeite;
- Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
manteiga;
- Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;
- Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
É de referir que, segundo esta mesma lei, as operações referidas anteriormente conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.
Resumindo, esta medida tem como objetivo combater os efeitos da inflação no rendimento das famílias e o Governo estima que terá um contributo de 0,2% na redução da taxa de inflação em 2023.
Note-se também que esta lei entrou em vigor no passado dia 18 de abril de 2023 e está em vigor até ao dia 31 de outubro deste ano.