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IVA ZERO – Qual o Impacto da Medida no seu Orçamento? | DS INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO

Maio 17, 2023
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Certamente já ouviu falar do IVA ZERO. Mas sabe o que isso significa realmente?

De acordo com os termos da alínea c) artigo 161.º da Constituição, a Assembleia da República decreta que a presente lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares.

Sabe quais são os produtos alimentares que estão isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado?

Pois bem, os produtos que se inserem nesta medida foram escolhidos tendo em conta o cabaz de alimentação saudável do Ministério da Saúde e os dados das empresas de distribuição sobre os produtos mais consumidos pelos portugueses. Portanto, os produtos são os seguintes:

  • Cereais e derivados, tubérculos:
    • Pão;
    • Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;
    • Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;
    • Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
  • Legumes e produtos hortícolas e refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:
    • Cebola;
    • Tomate;
    • Couve-flor;
    • Alface;
    • Brócolos;
    • Cenoura;
    • Courgette;
    • Alho-francês;
    • Abóbora;
    • Grelos;
    • Couve-portuguesa;
    • Espinafres;
    • Nabo;
    • Ervilhas;
  • Frutas no estado natural:
    • Maçã;
    • Laranja;
    • Banana;
    • Pera;
    • Melão;
  • Leguminosas em estado seco:
    • Feijão vermelho;
    • Feijão frade;
    • Grão-de-bico;
    • Laticínios;
    • Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, fermentado ou em pó;
    • Iogurtes ou leites fermentados;
    • Queijos;
  • Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
    • Porco;
    • Frango;
    • Peru;
    • Vaca;
  • Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:
    • Bacalhau;
    • Sardinha;
    • Pescada;
    • Carapau;
    • Dourada;
    • Cavala;
  • Atum em conserva;
  • Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados;
  • Gorduras e óleos;
    • Azeite;
    • Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
      manteiga;
  • Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;
  • Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

É de referir que, segundo esta mesma lei, as operações referidas anteriormente conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.

Resumindo, esta medida tem como objetivo combater os efeitos da inflação no rendimento das famílias e o Governo estima que terá um contributo de 0,2% na redução da taxa de inflação em 2023.

Note-se também que esta lei entrou em vigor no passado dia 18 de abril de 2023 e está em vigor até ao dia 31 de outubro deste ano.